Os ministros do STF julgaram constitucional a disposição do CNJ que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Em plenário virtual, a decisão foi unânime no sentido de que a intervenção do profissional do Direito não pode ser considerada obrigatória para toda e qualquer forma de solução de conflitos.
O caso
A OAB questionou a constitucionalidade do artigo 11 da Resolução 125/10 do CNJ, que dispõe sobre a atuação de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
A entidade argumenta que a expressão “poderão atuar”, contida na norma, permite a interpretação de que a presença dos advogados e dos defensores públicos nos centros é meramente facultativa, independentemente do contexto ou da fase em que se dê o acesso por parte do jurisdicionado.
A questão da facultatividade ou da obrigatoriedade da assistência por advogado, segundo a OAB, é matéria que ultrapassa a competência constitucional conferida ao CNJ, pois não diz respeito ao controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, mas ao exercício da função jurisdicional.
Outro argumento apresentado foi o de que tanto a lei de mediação (13.140/15) quanto o CPC determinam que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos em audiência de conciliação.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que a matéria se encontra inserida na competência do Conselho para controlar a atuação administrativa dos tribunais, constante do art. 103-B, § 4º, I, da CF/88.
“Considerando, então, que a utilização da mediação ou da conciliação para a composição de conflitos está inserida no plano da gestão do Poder Judiciário, há competência do CNJ para atuar na matéria.”
Ainda, o ministro explicou que a atuação dos CEJUSCs tem um caráter bastante amplo, desde realizar audiências de conciliação e de mediação, até trabalhar na solução pré-processual de disputas e promover a cidadania.
“Vale ressaltar que a Resolução do CNJ não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual assim exige, sendo aplicável a facultatividade apenas nos casos de (i) procedimentos judiciais em que, por força de lei, é desnecessária a atuação do procurador (art. 26 da lei 13.140 /15), como os juizados; (ii) atos de resolução consensual em momento pré processual ou de mera informação sobre direitos.”
Assim, o ministro considerou que a previsão de facultatividade da atuação do advogado ou do defensor público, na fase pré-processual ou em procedimentos jurisdicionais específicos e simplificados, não importa violação ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à justiça ou à garantia da defesa técnica.
“É certo que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo assegurado aos necessitados a atuação da Defensoria Pública. Contudo, disso não decorre que, para todo ato de negociação ou mesmo de disposição de direitos, a pessoa, maior e capaz, precise estar assistida ou representada por um profissional da área jurídica.”
Por fim, Barroso ressaltou que a intervenção do profissional do Direito não pode ser considerada obrigatória para toda e qualquer forma de solução de conflitos.
“Destaco que o ato impugnado impôs a conciliadores, mediadores e demais servidores o dever de esclarecimento aos envolvidos, para que possam tomar uma decisão informada. Assim, não identifico qualquer ofensa às garantias fundamentais do processo ou desrespeito ao acesso à justiça. Pelo contrário, a norma analisada veicula estímulo a uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário para assegurar direitos.”
Diante disso, julgou improcedente o pedido, propondo a fixação da seguinte tese:
“É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).”
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