O Secretário de Esportes de Candeias, José Genival, mas conhecido como Serrinha da Caixa, foi declarado inelegível por 08 anos por ter doado mais do que permitido nas eleições de 2010. Serrinha, em 2012, foi candidato a vereador e teve suas contas de campanha desaprovada pela justiça eleitoral. Contudo, o sonho de uma candidatura em 2016, acabou. Confira a sentença:
Intimação
Representação nº 898-83.2011.6.05.0000
Representante: MPE
Representado: J G S M
Advogado: André Vasconcelos – OAB/BA 33203
SENTENÇA
Trata-se de REPRESENTAÇÃO intentada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de JOSÉ GENIVAL DA SILVA
MOREIRA, sob a alegação de que o representado efetuou doação
para campanha eleitoral acima do limite estabelecido no art. 23, §1º,
I, da Lei 9.504/97 (acima de 10% dos rendimentos brutos auferidos
no ano anterior ao da eleição). Pede, por fim, a condenação do
representado ao pagamento de pena de multa no valor equivalente a
10 (dez) vezes o valor doado irregularmente, e, ainda, seja declarada
a sua inelegibilidade nos termos do art. 1º, I, “p”, LC 64/90.
Consta dos autos ofício da Receita Federal do Brasil com a
informação de que o representado JOSÉ GENIVAL DA SILVA
MOREIRA, declarou como rendimento bruto no ano de 2009 IGUAL
A R$ 0,00 (ZERO), teria o valor de R$ 0,00 (ZERO), como limite
legal de doação, tendo excedido esse valor em R$ 6.000,00
(considerando que o representado declarou faturamento relativo ao
ano-calendário de 2009, receita bruta igual a ZERO), fls. 183/187.
Devidamente citado, o representado apresentou defesa ás fls.
112/117.
Alega a defesa, que a declaração retificadora de Imposto de Renda,
apresentada ás fls.122/123, enviada após a propositura da
representação, seria viável para fins de aferição do limite legal de
doação.
Em alegações, o MPE pugna pelo julgamento antecipado da lide,
com a procedência do feito, em todos os seus termos.
É o relatório. Passo a decidir.
Razão assiste ao MPE, as informações colacionadas pela Receita
Federal do Brasil gozam da presunção de veracidade, motivo pelo
qual entendo por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Cabe
ressaltar que todas as preliminares suscitadas pela defesa foram
devidamente repelidas pelo parecer ministerial, fls. 177/181.
Com relação, a alegação apresentada pela defasa, vejamos o
entendimento jurisprudencial:
Ementas:
RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO EM VALOR EXCEDENTE AO
LIMITE ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IMPOSTO DE RENDA.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR À PROPOSITURA DA
REPRESENTAÇÃO.
1. Orientação jurisprudencial da Corte, nos recentes julgamentos a
respeito da questão em causa, de que declaração retificadora de
imposto de renda, levada a efeito depois do ajuizamento e da
notificação do representado em representação por doação em valor
excedente ao limite imposto pela legislação eleitoral, não é
documento hábil para, por si só, produzir junto à Justiça Eleitoral o
efeito de afastar a infração. RELEIT 47569 DF, Relator (a): CARLOS
EDUARDO MOREIRA ALVES, Julgamento: 18/07/2012, Publicação:
23/07/2013.
Recurso Eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica.
Retificação da declaração do Imposto de Renda para aumentar o
valor dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
Retificação realizada somente após a citação para responder a
representação por doação ilegal. Desconsideração. Tentativa de
manipulação de dados. Limite aferido com base na declaração de
Imposto de
Renda original. Multa. Responsabilidade pelas informações.
Doação. Elemento subjetivo. Ausência. I – A retificação na
declaração de imposto de renda realizada somente após receber a
citação para responder à representação por doação acima do limite
legal e feita unicamente para aumentar o valor dos rendimentos
brutos auferidos para um valor que corresponda àquele que torna
regular a doação efetuada denota tentativa de manipulação dos
dados e não pode ser levada em consideração. II – A ilegalidade da
doação para a campanha eleitoral independe de comprovação de
dolo ou culpa por parte do doador. III – Recurso conhecido e não
provido. TRE- RO- Recurso Eleitoral RE 1514- TRE RO, Sansão
Saldanha, Publicação, 30/08/2013.
Dos fatos narrados decorrem as consequências apontadas pelo
MPE. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE
REPRESENTAÇÃO PARA 1) Declarar a inelegibilidade de JOSÉ
GENIVAL DA SILVA MOREIRA, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar
da presente decisão (art. 1º, I, “p”, LC 64/90); 2) Condenar o
representado ao pagamento de multa no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reias), correspondente a 10 (dez) vezes o valor que
fora doado irregularmente, acrescidos de juros de 1%a.m. a contar
da citação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Candeias, 17 de Julho de 2014.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva
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